- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de tentativa de furto, mediante escalada, em estabelecimento filantrópico e sem fins lucrativos. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens subtraídos é irrisório e que a conduta não causou prejuízo relevante à vítima ou à sociedade. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado considerou que, além do valor dos bens subtraídos, devem ser analisados outros fatores, como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se a reincidência do agravante por crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, além da existência de diversos inquéritos em tramitação por crimes contra o patrimônio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos bens subtraídos. 7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens subtraídos. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.025.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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