JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7 do STJ. Aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A impugnação apresentada no agravo regimental não foi clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 6. O Tribunal recorrido analisou de forma escorreita os elementos de prova para concluir pelo édito condenatório e pela fixação da dosimetria, sendo inviável a desconstituição dessas conclusões sem reexame de fatos e provas. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.960.436/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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