JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação apresentada no agravo regimental não foi clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pela agravante. 6. O Tribunal recorrido analisou adequadamente os elementos de prova para concluir pela proporcionalidade da pena pecuniária imposta, sendo inviável a desconstituição dessa conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.933.159/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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