JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, mencionando os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, além de deficiência de cotejo analítico. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática verificou que o agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos da decisão de admissibilidade, especificamente quanto à deficiência de cotejo analítico. 6. A argumentação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.968.061/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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