- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INST ÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada os argumentos da defesa e conclui pelo não conhecimento do writ, em razão da ausência de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Corte estadual concluiu que o pleito de trancamento do inquérito policial deve ser inicialmente submetido ao Juízo competente, notadamente porque a autoridade apontada como coatora é o Delegado de Polícia, não sendo possível a apreciação originária pelo colegiado, enquanto a investigação se encontra em fase incipiente. 3. A competência da Justiça Eleitoral exige prova robusta de que a conduta investigada se vincula diretamente à ofensa ao processo eleitoral ou ao exercício do sufrágio. No caso concreto, a Corte local ponderou que as mensagens dirigidas à vítima visaram precipuamente à obtenção de valores mediante ameaça, caracterizando, em tese, crime comum de extorsão, sem qualquer elemento que revele intento de fraudar, influenciar ou embaraçar a disputa eleitoral, razão pela qual não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça especializada. 4. "Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente" (AgRg no RHC n. 204.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.). 5. Ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não cabe a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.019/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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