JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
03/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTEXTO ELEITORAL NA GÊNESE DELITIVA DESCRITO NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DE CRIMES ELEITORAIS E CRIMES COMUNS CONEXOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (INQ 4.435 AG R-QUARTO). TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM JUSTIFICÁVEL ATÉ O MOMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ANULAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ATOS INSTRUTÓRIOS) PELA JUSTIÇA ELEITORAL DECLARADA COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso em habeas corpus tão somente para determinar a remessa da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, para a Justiça Eleitoral, reconhecendo a possibilidade de a Justiça Especializada aproveitar atos processuais decisórios já praticados, deliberando, como entender de direito, acerca do recebimento da denúncia e eventual manutenção das medidas cautelares. 2. Pleiteia-se no agravo regimental: (i) a remessa à Justiça Eleitoral de todos os feitos da Operação Rota 66 conexos à Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 (Autos n. 0005883-57.2022.8.16.0026, 0008459-23.2022.8.16.0026, 0008126-76.2019.8.16.0026, 0008246-22.2019.8.16.0026, 0009166-62.2020.8.16.0025); e (ii) a anulação do recebimento da denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo Estadual. 3. A defesa, quando da interposição do agravo regimental, expôs, de forma consistente, os elementos indicadores da conexão entre quatro ações penais (Autos n. 0010790-80.2019.8.16.0026 ; Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 e Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026), ou seja, desincumbiu-se do ônus de demonstrar o liame entre as ações penais que objetiva deslocar para a Justiça Eleitoral. Também ficou evidenciado que devem ser deslocados para a Justiça Eleitoral os Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009166-62.2020.8.16.0025, por tratarem de medidas cautelares apreciadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR no âmbito da Operação Rota 66. 4. "O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). 5. No que diz respeito ao pedido de anulação do recebimento da denúncia e das medidas cautelares decretadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Campo Largo/PR, faz-se necessária a análise da questão sob o enfoque do princípio do Juízo aparente, ou seja, é necessário averiguar se referido magistrado era ao menos aparentemente competente quando praticou atos os instrutórios e decisórios. Melhor explicando, para a deliberação acerca da incidência ou não da teoria do Juízo aparente, é imprescindível identificar o momento em que a incompetência passou a ser aferível pela autoridade judiciária que conduzia a persecução penal, bem como o grau de evidência da aludida incompetência. Dito de outro modo, a eventual aplicação da mencionada teoria depende do instante em que o magistrado, que ostentava competência putativa, passa a ter conhecimento da circunstância reveladora da competência absoluta de outro Juízo. Destarte, a incidência da teoria do Juízo aparente está diretamente relacionada ao elemento surpresa ocorrido e ao momento de tal descoberta. 6. À luz da teoria do Juízo aparente, é possível afirmar que a prestação jurisdicional pela Justiça Comum era justificável apenas até o momento em que o contexto eleitoral foi informado nos Autos do Investigatório Criminal n. 0023.19.000194-3, mediante o aditamento da inicial acusatória realizado pelo Parquet Estadual em 7/10/2019. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do recebimento da denúncia e de seu aditamento, nos autos da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026, pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR realizado em 26/5/2020, porquanto, àquela época. o magistrado já tinha conhecimento do contexto eleitoral da prática delitiva. Também são nulos todos os atos decisórios eventualmente praticados no Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026, nos quais o Ministério Público Estadual ofertou denúncias conexas à Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026. 7. No que diz respeito à medidas cautelares (Autos nos 0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026), os documentos que instruem o writ autorizam afirmar que antecederam a denúncia ofertada em 3/10/2019. 8. A jurisprudência da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de deslocamento de feitos para a Justiça Eleitoral em razão da identificação de contexto eleitoral no delito, determina o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios, dentre os quais se insere o recebimento de denúncia, nos termos do art. 567 do CPP, possibilitando, contudo, a ratificação dos autos instrutórios pela Justiça Eleitoral. Precedentes: AgRg no RHC n. 143.364/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021; HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021; e AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021. 9. Diante disso, considerando que as medidas cautelares (Autos ns. 0008246-22.2019.8.16.0026 e 0009198-98.2019.8.16.0026) foram analisadas pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR quando ainda era aparentemente competente, ou seja, quando não havia nos autos informação acerca do contexto eleitoral da prática delitiva; considerando o teor do art. 567 do CPP que determina a anulação apenas dos atos decisórios; e considerando, ainda, que referidas medidas assecuratórias foram validada s em diversos julgados pela Quinta Turma do STJ, a Justiça Eleitoral pode ratificar referidos atos instrutórios, conforme jurisprudência deste Colegiado sobre o tema. 10. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que, além da remessa para a Justiça Eleitoral da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em delito eleitoral, também devem ser deslocados para referido Juízo Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n, 0005883-57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 ; e Autos n. 0008126-76.2019.8.16.0026; declarando-se, nesta oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça Comum. Relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade de ratificação pela Justiça Especializada. (AgRg no RHC n. 175.175/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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