- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS COM A MEDIDA INVASIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Neste caso, o agravado foi preso em flagrante na noite de 6 de junho de 2025 por policiais militares em patrulhamento de rotina. O acusado foi visto na porta de uma residência e, ao perceber a aproximação da polícia, buscou abrigo no interior do imóvel. Desse modo, verifica-se que a busca domiciliar careceu de elementos mínimos a indicar a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, tendo se baseado, amplamente, no tirocínio dos policiais e na atitude suspeita do agravado, o que retira da diligência seu caráter lícito e invalida as provas obtidas a partir dela. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.559/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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