- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DERIVADA DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA DE FLAGRANTE DELITO RECONHECIDA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MORADOR E DE SUA GENITORA PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Precedente do STF (RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral). 2. A inviolabilidade domiciliar, ainda que direito fundamental, não possui caráter absoluto, admitindo-se restrição quando verificada situação concreta de flagrante delito. 3. No caso, os policiais, após denúncia que especificava o endereço e as características físicas do acusado, abordaram-no em via pública e apreenderam porção de droga em sua posse, ocasião em que confessou guardar mais entorpecentes em sua residência. 4. A entrada na residência, confirmada pelo próprio acusado e franqueada por sua genitora, bem como a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (390 g de maconha e 505 g de cocaína) e balança de precisão em seu interior configuram situação flagrancial apta a legitimar a busca domiciliar, afastando a tese de invasão e reforçando a validade da diligência nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. P ara modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.307/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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