- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO FICOU FORAGIDO. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 17 ANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A alegação de que o paciente não estava foragido, mas teria apenas se mudado de cidade em busca de melhores condições de vida e trabalho, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Ainda que assim não fosse, de acordo com os autos, "(..) impõe-se consignar que o acusado, mesmo ciente da existência de investigação penal contra si, optou por se mudar de endereço, para outro estado da Federação, sem comunicar a quem quer que fosse o local de seu novo domicílio, que não pode ser declinado nem por seu próprio pai, conforme certificado pelo Oficial de Justiça" (e-STJ fl. 18). 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, além do risco à aplicação da lei penal. De acordo com o exposto nos autos, o paciente teria, em tese, praticado o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sua ex-companheira, com requintes de crueldade. Consignou o Tribunal estadual que "segundo a peça acusatória, os fatos remontam a dezembro de 2007, quando a ex-companheira do paciente desapareceu após uma discussão, sendo seu corpo localizado, dias depois, em um poço artesiano" (e-STJ fl. 15). Segundo narra a denúncia, o paciente, com comportamento agressivo e ameaçador, possuía relação conturbada e violenta com a vítima, inclusive, conforme relatos, após o fim do relacionamento de ambos (e-STJ fl. 18/19). Ademais, salientaram as instâncias de origem que a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada na intenção de se furtar novamente da responsabilização criminal, consubstanciada na fuga do distrito da culpa pelo paciente, que estava em lugar incerto e não sabido, sendo capturado e preso somente após 17 anos da data dos fatos (e-STJ fl. 18), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da aparente fuga do paciente. Destarte, a permanência do réu em local incerto confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Precedentes . 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.014.052/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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