- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de insuficiência das provas de autoria consubstancia pleito de absolvição por inocência, matéria insuscetível de apreciação na estreita via do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, foi devidamente fundamentada na existência de indícios concretos de participação do agravante em organização criminosa estruturada, revelados por interceptações telefônicas e relatório final de inquérito. 3. A gravidade concreta do delito, no caso específico, decorre não apenas da inserção do agravante em organização criminosa voltada à receptação de celulares e à prática de extorsões mediante phishing, mas também de sua função destacada no núcleo de Duque de Caxias, onde assumiu a responsabilidade pela movimentação e ocultação de valores ilícitos e recebeu orientações para exercer papel de liderança após a prisão de corréu. Tais circunstâncias, aliadas ao modus operandi altamente reprovável e reiterado do grupo, revelam acentuada periculosidade e legitimam a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade do decreto prisional resta configurada, uma vez que a denúncia narra a atuação do grupo até setembro de 2024, sendo a prisão decretada logo após, com elementos de periculosidade ainda presentes. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a recomendar a custódia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.224/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.