- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 2. A decisão embargada apreciou de forma expressa a fundamentação da busca e apreensão, lastreada em relatório de investigação com diligências concretas, afastando a alegação de decisão fundada exclusivamente em denúncia anônima. 3. A exasperação da pena-base em dois anos foi justificada pela natureza (crack) e quantidade (142 kg) da droga apreendida, sendo pacífico o entendimento de que não há critério matemático obrigatório, desde que a fundamentação seja concreta e proporcional. 4. Correto o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da expressiva quantidade de entorpecente, utilização da residência como entreposto, apreensão de arma de fogo e confissão da habitualidade criminosa, elementos que revelam dedicação à atividade ilícita. 5. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo omissão quanto à análise da matéria. 6. Não se configurando omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo da parte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.836.011/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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