- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada no voto, com referência expressa aos elementos de investigação apresentados pela autoridade policial. 2. A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON, não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos. 3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A majoração da pena-base encontra respaldo na valoração negativa da natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida e na expressiva quantidade envolvida (142g de crack), circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e justificam a exasperação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente justificado em elementos concretos constantes dos autos, tais como o uso da residência como entreposto de drogas, a elevada quantidade de entorpecentes, a apreensão de arma de fogo e a confissão do envolvimento reiterado na atividade criminosa. 6. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos, está fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial preponderante, conforme autorizado pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.836.011/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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