JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 83/STJ). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. FALTA DEDIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 2. Na espécie, a petição do agravo que atacou a inadmissibilidade do recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 83/STJ). 3. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.895.503/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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