- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo não se viabiliza quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito e a suscitar alegações genéricas (incidência do verbete sumular n. 182/STJ). 2. No caso, inadmitido o recurso especial na origem com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes ao citado pela decisão recorrida, a existência de entendimento jurisprudencial diverso nesta Corte, o que não ocorreu na espécie. 3. A pretensão defensiva de afastar a existência de denúncia anônima especificada - narrada, de forma harmônica, pelos policiais em juízo, com descrição das características pessoais do investigado e do local de armazenamento da droga - demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.103.421/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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