- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução penal. Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução tem competência para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando as circunstâncias pessoais do executado e a inexistência de vedação legal para tal substituição. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória transitada em julgado expressamente concluiu pela impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do condenado. 4. O juízo da execução não detém competência para alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 5. O art. 148 da LEP limita-se à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O juízo da execução não pode alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. O art. 148 da LEP não autoriza a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXVI; LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.636/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg no AREsp n. 2.914.969/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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