- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos para conhecimento de recurso especial. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante reiterou as razões apresentadas no agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sem realizar o devido cotejo analítico exigido para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e na Súmula n. 182 do STJ. 6. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a demonstração clara e objetiva da incompatibilidade de entendimentos entre os julgados confrontados, mediante cotejo analítico, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de entendimentos entre os julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.937.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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