- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e clara a incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior. 4. A impugnação genérica não atende à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação enfrente especificamente o conteúdo do fundamento, não sendo suficiente alegações abstratas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes. (AgRg no AREsp n. 2.975.101/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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