JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e clara a incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior. 4. A impugnação genérica não atende à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação enfrente especificamente o conteúdo do fundamento, não sendo suficiente alegações abstratas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes. (AgRg no AREsp n. 2.975.101/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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