- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante reiterou os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição dos argumentos já apresentados em recurso anterior não atende ao requisito de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.985.210/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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