- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática, afirmando ter enfrentado todos os pontos exigidos e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.931.503/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.