- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. NOMEAÇÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.935/94. VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a permanência dos requerentes no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco. II - Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ficando consignado que, por terem sido nomeados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes do advento da Lei n. 8.935/94, bem como por terem demonstrado o interesse em permanecer contribuindo para o regime previdenciário próprio, possuem os autores direito adquirido ao regime próprio da previdência dos servidores do Estado de Pernambuco. III - O entendimento da Corte de origem, quanto ao mérito da demanda, encontra amparo da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual somente tem direito à aposentação pelo regime próprio os Notários e Registradores que já tivessem implementado os requisitos, com base no regime anterior, quando do advento da EC n. 20/1998. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 703.355/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019; AgInt no AREsp n. 940.972/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018 e AgInt nos EDcl no RMS n. 53.920/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017. IV - Todavia, na hipótese, como bem apontado pelo representante do Parquet Federal, à fl. 1.505, nos autos não haveria notícia do preenchimento pelos recorridos dos requisitos da aposentadoria compulsória. Pelo contrário, trata-se do direito de notários e registradores ativos de permanecerem vinculados ao regime próprio dos servidores ocupantes de cargo efetivo, de modo que os precedentes jurisprudenciais citados aplicam-se ao caso concreto. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.809.848/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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