- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. A EQUIPARAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES A SERVIDORES PÚBLICOS SOMENTE OCORREU NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CARTA POLÍTICA DE 1988 (ANTES DA EC 20/1998) E SOMENTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, NÃO HAVENDO DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no AREsp 52.613/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.08.2012, RMS 28.286/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 19.09.2011, e RMS 28.650/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.08.2010. 2. Ademais, não basta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes da EC 20/98, sendo necessária, também, a opção pela permanência no regime próprio, o que implica na submissão às suas regras, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade. No caso dos autos, ainda que implementados a tempo e modo todos os requisitos para a fruição do regime próprio de previdência, o recorrente a ele renunciou tacitamente quando ingressou em juízo com o objetivo de manter-se em atividade mesmo já tendo completado a idade para a aposentadoria compulsória. 3. Cumpre registrar que, com o intuito de preservar direito adquirido de servidores que ingressaram nos cargos de tabelião e registrador antes de 1988, o constituinte originário introduziu o art. 32 da ADCT, segundo o qual o disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. Esse dispositivo, todavia, não trata, muito menos autoriza, de acumulação de vantagens ou proventos do regime antigo com os do regime superveniente. Dai entender-se que é indispensável a opção entre um dos dois regimes (RMS 28.286/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 19.09.2011). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.320.045/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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