- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria. APREENSÃO DAS DROGAS COM CORRÉU. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando que não houve apreensão de entorpecentes diretamente com o agravante e que as drogas apreendidas com corréus não podem fundamentar sua condenação, devido à inexistência de vínculo subjetivo entre eles. 3. A defesa também refuta a vinculação do agravante com apreensões realizadas na residência de corréus e argumenta que os diálogos interceptados não comprovam sua ligação direta com o transporte, posse ou venda das drogas apreendidas. 4. Por fim, alega contrariedade aos artigos 158 do Código de Processo Penal e 33 e 50 da Lei nº 11.343/20 06, reiterando a necessidade de laudo toxicológico para comprovar a materialidade do delito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o agravante, considerando o conjunto probatório que inclui diálogos interceptados, depoimentos e apreensões realizadas com corréus. III. Razões de decidir 6. A condenação do agravante está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que demonstram sua atuação no tráfico de drogas sob ordens de corréu identificado como líder da organização criminosa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o vínculo subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com ao menos um deles. 8. A ausência de apreensão direta de drogas com o agravante não afasta sua responsabilidade, considerando sua atuação em coautoria dentro de uma organização criminosa estruturada para o tráfico de entorpecentes. 9. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, inviabilizando a análise do pleito absolutório, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o vínculo subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.005.025/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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