JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "COMANDO VERMELHO". PENA-BASE. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Os motivos do crime são as razões que levam o agente à prática da conduta. Na lição da doutrina, "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento. Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração" (Roberto Lyra apud Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 16ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 463). No caso, destacou a instância de origem que o motivo do delito seria reprovável, tendo em vista que o acusado buscava o fortalecimento da organização criminosa da qual faz parte - "Comando Vermelho", seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membros que integram o grupo criminoso. 3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido integra uma organização criminosa que possui ramificações em todo país e no estrangeiro, com uma estruturação que causa mais danos sociais do que organizações criminosas de menor porte, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta. 4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato de que a adesão ao aludido grupo criminoso, implica no fortalecimento de uma rede criminosa que há anos vem causando prejuízos ao país, com riscos, inclusive, à imagem da nação na ordem internacional. Além disso, o grupo criminoso "Comando Vermelho" possui milhares de membros que vêm tirando a paz da sociedade nos mais variados delitos, como mortes de agentes da segurança pública, incêndios em bens públicos, entre outros, tudo a justificar o desvalor do referido vetor. 5. Ademais, não se pode falar em bis in idem entre os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base e as causas de aumento aplicadas (utilização de arma de fogo e participação de crianças e adolescentes), uma vez que a motivação para a negativação dos vetores do artigo 59 do CP não coincidem com as referidas causas de aumento. 6. A questão acerca do afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento, gerando violação ao artigo 68, parágrafo único, do CP, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.015.834/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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