- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vício inexistente. Reexame de matéria decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, conforme alegado pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de erro material quanto à existência ou não de flagrante não foi abordada nos autos, tratando-se apenas de violação ao princípio da Unicidade Recursal, sendo incabível o tratamento do tema nesta via. 5. A irresignação do embargante com a decisão embargada não demonstra busca por saneamento, mas sim reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas sim decidir a questão conforme seu livre convencimento. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no HC n. 962.461/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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