- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Reexame de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício no acórdão que não conheceu do agravo regimental ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a existência de vício a ser sanado, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. (EDcl no AgRg no RHC n. 202.648/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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