- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, e requereu a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na solução da questão. No caso, o agravante limitou- se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico entre os julgados evidencia a manutenção do óbice da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar que o reenquadramento jurídico dos fatos não demanda reexame de provas, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A Súmula 182 do STJ aplica-se por analogia ao caso, considerando inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e de cotejo analítico entre os julgados atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A Súmula 182 do STJ aplica-se por analogia ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 1.975.056/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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