- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Insuficiência probatória. Detração penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual confirmou a condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. 2. A decisão monocrática afastou a alegada nulidade da prova, reconhecendo a validade do ingresso policial na residência do agravante, seja por autorização, seja por fundadas razões decorrentes de flagrante delito; rejeitou a tese de insuficiência probatória, considerando robusto o conjunto de elementos (depoimentos policiais, apreensão de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, valores fracionados em dinheiro e materiais para endolagem); e afastou a alegação de afronta ao art. 387, § 2º, do CPP, entendendo que a fixação do regime inicial fechado se fundou na reincidência e na gravidade da conduta. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou as alegações de nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da detração penal para fixação de regime mais brando. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado judicial foi válido; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfic o de drogas; e (iii) saber se a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pode ser aplicada diretamente na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar foi considerado válido pelas instâncias ordinárias, seja por autorização do morador, seja por fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito, em razão da apreensão prévia de drogas e da constatação de traficância em curso. Reverter tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O conjunto probatório foi considerado robusto, formado pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, materiais para fracionamento e valores em dinheiro, além de depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A alegação de insuficiência probatória não enfrentou esses elementos, limitando-se a rediscutir matéria de fato, o que é inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, em razão da necessidade de verificar circunstâncias subjetivas e a real situação prisional do condenado. A aplicação direta na dosimetria da pena, sem informações adequadas da execução, é inviável em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar realizado por policiais sem mandado judicial é válido quando autorizado pelo morador ou respaldado por fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito. 2. A insuficiência probatória não pode ser alegada em sede de recurso especial para rediscutir matéria de fato, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, sendo inviável sua aplicação direta na dosimetria da pena em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Tema 280 da Repercussão Geral. (AgRg no REsp n. 2.061.988/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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