JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal. A defesa alegou nulidade por violação ao princípio da correlação entre a pronúncia, a sustentação do Ministério Público em plenário e a quesitação. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 476, caput, 482, parágrafo único, e 571, todos do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ. No agravo, a defesa sustentou genericamente que o recurso especial não demandava revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. A repetição das razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar que o recurso enfrentou devidamente os fundamentos de inadmissão, não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 476, caput; 482, parágrafo único; 571; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.274.690/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.091.867/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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