- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à Súmula n. 284 do STF e à Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a Súmula n. 284 do STF. 4. A simples alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.929.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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