- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando inadequação na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a alegação de dissídio jurisprudencial não comprovado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões de acórdão recorrido que demandam reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2208416 / AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2914880 / AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 19/08/2025. (AgRg no REsp n. 2.103.329/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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