- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a inexistência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que o objetivo seria apenas a revaloração de fatos incontroversos. Argumenta também pela inaplicabilidade da Súmula 83, afirmando que a pretensão recursal está em consonância com a jurisprudência majoritária do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A condenação do recorrente foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos técnicos e psicológicos, além de relatos consistentes da vítima, analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2841983/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025. (AgRg no AREsp n. 2.880.790/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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