JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

PROCESSO Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental de Perigo Abstrato. dispensa de realização de perícia. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alega que não haveria incidência da Súmula n. 83, STJ, pois a controvérsia versaria sobre a necessidade de exame pericial para identificar se a substância apreendida era efetivamente o agrotóxico "NUFOSATE", e não água. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia para comprovar a materialidade delitiva em crimes ambientais de perigo abstrato, especificamente, para identificar a substância apreendida como agrotóxico "NUFOSATE". III. Razões de decidir 3. Os crimes ambientais de perigo abstrato, como o previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, dispensam a realização de perícia para comprovação da materialidade delitiva. 4. O agrotóxico "NUFOSATE" foi identificado através das embalagens originais devidamente rotuladas, de relatório fotográfico e de prova testemunhal, de modo que havia elementos probatórios suficientes para demonstrar a presença da substância regulamentada. 5. A presunção de regularidade dos produtos comercializados em embalagens industriais padronizadas, dispensa a necessidade de prova concreta do risco. 6. Incumbe à defesa o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os crimes ambientais de perigo abstrato dispensam a realização de perícia para comprovação da materialidade delitiva. 2. A identificação de substâncias regulamentadas mediante embalagens originais devidamente rotuladas, relatórios fotográficos e prova testemunhal é suficiente para demonstrar a presença da substância. 3. Incumbe à defesa o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/98, art. 56; Decreto nº 4.074/02, arts. 76 a 78; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.169.413/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018; AgRg no AREsp n. 798.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019. STJ, Súmula n. 83. (AgRg no REsp n. 2.110.569/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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