- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 5º DA LEI N. 7.802/1989. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos ditames da orientação desta Corte Superior, o crime tipificado no art. 15 da Lei n. 7.802/1989 trata-se de delito de perigo abstrato que cria risco não permitido a bem jurídico de extrema relevância para a sociedade e que se consuma independentemente de algum resultado naturalístico ou de efetiva lesão a integridade de terceiro. 2. Assim, para o deslinde da causa, despicienda a produção da prova pericial, bastando, para tanto, que o produto apreendido seja classificado como agrotóxico, seus componentes e afins, o que ocorreu in casu. 3. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.753.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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