JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ, referente à condenação dos agravantes por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e de fixação de regime inicial mais brando. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e agravou o regime inicial de cumprimento de pena do agravante H. P. de semiaberto para fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante R. M. M. faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e se o agravante H. P. pode ter o regime inicial de cumprimento de pena alterado para mais brando. III. Razões de decidir 4. A habitualidade da agravante R. M. M. no tráfico de drogas foi comprovada por interceptações telefônicas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. O regime inicial fechado para o agravante H. P. é adequado, considerando a reincidência e a pena superior a quatro anos, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não se aplica quando comprovada a habitualidade no tráfico de drogas. 2. O regime inicial fechado é adequado para reincidentes condenados a pena superior a quatro anos, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 269. (AgRg no AREsp n. 2.329.500/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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