- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no julgado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. 2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o colegiado apreciou apenas o agravo regimental protocolado com erro formal de endereçamento, deixando de analisar o recurso correto e tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado, em razão de suposta ausência de análise do agravo regimental correto e tempestivo. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo meio idôneo para rediscussão de matéria já decidida. 5. Ambas as petições de agravo regimental foram objeto de deliberação colegiada em decisões distintas e autônomas, publicadas na mesma data, sendo que a primeira decisão não conheceu o recurso por erro formal e a segunda negou provimento ao agravo tempestivo, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 6. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo os embargos utilizados apenas como manifestação de inconformismo do embargante com as decisões desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma de decisões desfavoráveis, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A análise de recursos protocolados com erro formal e tempestivos pode ser realizada em decisões distintas e autônomas, desde que devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento. (EDcl no AREsp n. 2.416.914/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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