- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois os argumentos do embargante não desconstituem as premissas que embasaram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. O acórdão foi claro quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e as alegações do embargante não demonstram concretamente que as teses jurídicas deduzidas prescindiriam da análise do conjunto probatório. 5. Não houve impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ, nem foram apontados precedentes contemporâneos que demonstrassem divergência jurisprudencial apta a infirmar o entendimento consolidado. 6. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, o que se verifica na irresignação do embargante com a decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.658.351/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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