- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por corréu contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto por outro corréu. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão recorrido, alegando que o aresto enfrentou apenas as teses recursais deduzidas pelo corréu no agravo regimental, sem apreciar as razões do agravo regimental interposto pelo próprio embargante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos de declaração por corréu contra acórdão que apreciou recurso interposto por outro corréu, considerando a legitimidade ativa e o interesse recursal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, sendo recurso de fundamentação vinculada. 5. Não há contradição ou omissão no enfrentamento das teses recursais deduzidas no agravo regimental interposto pelo corréu, inexistindo interesse recursal do embargante para impugnar acórdão que não analisou o recurso por ele interposto. 6. A parte embargante não possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra decisão que apreciou recurso interposto por pessoa diversa, conforme disposto no parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A parte não possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra decisão que apreciou recurso interposto por pessoa diversa. 2. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577, parágrafo único, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN 01/04/2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.460.675/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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