JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração prestam-se a modificar a decisão sob a alegação de omissão quando há inconformismo com o conteúdo do julgado. III. Razões de decidir 3. Nos presentes embargos, a parte alega a ocorrência de omissão, mas não indica, especificamente, o ponto omisso. 4. Os embargos de declaração não possuem a função de ensejar a mera revisão a fundamentação utilizada na decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O mero inconformismo com os fundamentos da decisão não ensejam a propositura de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.603.136/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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