- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração prestam-se a modificar a decisão sob a alegação de omissão quando há inconformismo com o conteúdo do julgado. III. Razões de decidir 3. Nos presentes embargos, a parte alega a ocorrência de omissão, mas em verdade pretende o reexame do mérito dos autos. 4. Os embargos de declaração não possuem a função de ensejar a mera revisão da fundamentação utilizada na decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O mero inconformismo com os fundamentos da decisão não ensejam a propositura de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Relator Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.089/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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