- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso não conhecido. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, alegando contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 4. O agravo regimental não trouxe argumentos suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, apenas reiterando a argumentação de mérito que já havia sido analisada, o que inviabilizou o conhecimento daquele recurso. 5. A alegação de contradição no acórdão embargado traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 129, § 6º e § 9º; CP, art. 163, caput; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.644.577/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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