JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Deficiência na impugnação de fundamentos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pela prática de crimes de estupro mediante fraude, consumado e tentado, em continuidade delitiva, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. 3. A decisão da 2ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) a alegação de ofensa à Constituição Federal é incabível em recurso especial; (ii) o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83 do STJ); e (iii) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado. 4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por considerar que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial torna inviável o agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato jurídico indivisível, com um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos para viabilizar o agravo. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida torna o agravo inviável, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ. 8. O agravante limitou-se a alegar invasão de competência do STJ e a utilização de dispositivos constitucionais para robustecer sua argumentação, sem demonstrar como suas pretensões recursais superariam os obstáculos apontados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos para viabilizar o agravo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida torna o agravo inviável, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.649.820/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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