JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.962.145/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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