JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto contra decisão colegiada que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado e buscou prequestionar matéria constitucional, além de pleitear manifestação expressa sobre suposto constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a autorizar a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não foram constatados vícios no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte, não havendo omissão apta a justificar a oposição dos embargos. 6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é descabida, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal. 7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é descabida, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1631729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19.05.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1772759/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.06.2016. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.660.084/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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