JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prequestionamento. Ausência de vícios. Embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula nº 182, STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão recorrido, por não ter enfrentado questões suscitadas em suas razões recursais, especialmente quanto à fragilidade das provas, contradições nos depoimentos e ausência de elementos concretos para a condenação, além de suposta inadequação na aplicação da Súmula nº 182, STJ. 3. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas ou, alternativamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando viabilizar recurso às instâncias superiores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento, e se tal omissão justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que não ocorreu no caso. 6. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo a análise da admissibilidade do recurso especial e a aplicação das Súmulas nº 7 e 182, STJ. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão embargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.603.326/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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