JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 7 do STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 4. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso. 5. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 932, inciso III; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. (AgRg no AREsp n. 2.836.888/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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