- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação insuficiente. Súmula 7 do STJ. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental foi suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no caso. 4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a afirmação genérica sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.820.940/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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