JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a matéria não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro probatório já definido pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica do quadro probatório sem configurar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não é via adequada para o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de reforma do julgado absolutório, com base na alegação de que as provas demonstram a autoria delitiva, configura pedido de reexame do conjunto probatório. 5. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não encontra respaldo na realidade processual, pois a reforma de decisão absolutória por insuficiência probatória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. O princípio constitucional da presunção de inocência exige que a acusação prove a materialidade e autoria delitivas, não se admitindo condenação fundada em presunções ou indícios frágeis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é via adequada para o reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de reforma de decisão absolutória por insuficiência probatória, configura pedido de reexame do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.869.928/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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