JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vício. Rejeição de embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por condenado pelo crime do art. 1º, V e parágrafo único, da Lei 8.137/1990, que já havia tido rejeitados embargos anteriores. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que teses defensivas não foram devidamente apreciadas, pleiteando a correção da falta apontada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3 A questão também envolve estabelecer se a oposição reiterada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo. 5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a impossibilidade de utilização de paradigmas advindos de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário ou ação rescisória, para demonstrar a divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte. 7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte. 2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.892.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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