- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A NULIDADES PROCESSUAIS E ERRO MATERIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitara os primeiros embargos aclaratórios, os quais versavam sobre alegada nulidade por ausência de laudo complementar para a qualificadora de lesão corporal grave e pleito subsidiário de habeas corpus de ofício. Nestes novos embargos, o embargante sustenta omissões relacionadas à ausência de manifestação do Ministério Público em momentos processuais essenciais, falsidade dos fundamentos utilizados nas decisões anteriores, vícios na análise da qualificadora, negativa de prestação jurisdicional e reitera pedido de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado rejeita, de forma fundamentada e clara, os primeiros embargos, tendo abordado expressamente os pontos invocados pela defesa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP. 4. A alegação de ausência de manifestação do Ministério Público, falsidade de fundamentos e vícios na aplicação da qualificadora já foi suficientemente enfrentada no acórdão anterior, de modo que a reiteração dos mesmos argumentos apenas revela inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Os segundos embargos de declaração não inovam em fundamentos jurídicos relevantes e limitam-se à repetição de teses já apreciadas, caracterizando o uso protelatório do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que embargos de declaração manifestamente improcedentes e reiterativos autorizam a certificação imediata do trânsito em julgado, com a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de nova publicação ou recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A reiteração de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.400/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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