- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas e interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rejeitando a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. 3. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 13 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. O agravante limitou-se a reproduzir as teses de mérito já ventiladas no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos processuais da decisão de inadmissibilidade. 8. A jurisprudênci a da Terceira Seção do STJ é firme no sentido de que o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no RHC 133430, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021. (AgRg no AREsp n. 2.911.732/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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